Direito à Imunidade Tributária Parcial para Servidores Públicos Portadores de Doença Grave em Minas Gerais

A Lei Complementar nº 173, promulgada em 29 de dezembro de 2023, trouxe um significativo alívio para servidores públicos civis aposentados e pensionistas de Minas Gerais que são portadores de doenças graves. Esta legislação regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, estabelecendo a imunidade tributária da contribuição previdenciária para este grupo específico.

Contexto Histórico e Legal

A promulgação da Lei Complementar nº 173/2023 se fez necessária após a reforma da previdência do Estado de Minas Gerais, realizada em setembro de 2020, que revogou o rol de doenças graves que anteriormente assegurava a imunidade tributária. Desde então, houve um vácuo legislativo que deixou servidores e pensionistas desprotegidos quanto à isenção da contribuição previdenciária em razão de doenças incapacitantes. A nova lei foi elaborada para suprir essa lacuna, aliviando o impacto negativo na vida desses indivíduos.

Beneficiários da Imunidade Tributária

São beneficiários da imunidade tributária os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social. A lei contempla tanto aqueles que contraíram a doença grave antes da aposentadoria ou instituição da pensão, quanto os que desenvolveram a condição incapacitante posteriormente.

Doenças Incapacitantes

A legislação especifica um rol de doenças consideradas incapacitantes, que são:

  • Acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria
  • Moléstia profissional
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida

Direito à Aplicação Retroativa do Benefício

Um dos aspectos mais relevantes da Lei Complementar nº 173/2023 é a aplicação retroativa do benefício, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º e no art. 4º. De acordo com o § 2º do art. 3º, a decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico. Isso significa que os beneficiários têm direito a receber valores pagos indevidamente desde a data em que a doença foi comprovada, e não apenas a partir da data do requerimento administrativo.

O art. 4º complementa essa disposição, convalidando os atos administrativos editados até 22 de setembro de 2020 que concederam a imunidade tributária com base no rol de doenças incapacitantes previsto na Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Esta convalidação assegura que as isenções concedidas no passado, antes da vigência da nova legislação, sejam mantidas e respeitadas.

Esta retroatividade representa um avanço significativo para os servidores e pensionistas, garantindo justiça e compensação por contribuições previdenciárias indevidamente cobradas durante o período em que não havia legislação específica vigente.

Procedimento para Obtenção da Imunidade

Para solicitar a imunidade tributária, o beneficiário deve apresentar um requerimento acompanhado de um atestado médico que indique a doença incapacitante. A concessão do benefício depende da emissão de um laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, confirmando o diagnóstico.

A decisão que conceder a imunidade terá efeito retroativo à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico. Contudo, esses efeitos não podem retroagir a um período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.

Alterações nos Limites da Contribuição Previdenciária

Antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2023, os servidores e pensionistas contribuíam para a previdência sobre o valor que ultrapassasse três salários mínimos. Com a nova legislação, a contribuição incidirá apenas sobre o valor que exceder o dobro do teto dos benefícios do INSS, que atualmente é de R$ 15.572,04. Esta mudança representa uma significativa redução na carga tributária para os beneficiários da imunidade tributária.

Impacto da Nova Legislação

A Lei Complementar nº 173/2023 representa um importante avanço na proteção dos direitos dos servidores públicos e pensionistas portadores de doenças graves em Minas Gerais. Além de restabelecer um rol de doenças graves que havia sido revogado, a lei proporciona segurança jurídica e alívio financeiro para aqueles que, além de enfrentarem sérias condições de saúde, estavam arcando com contribuições previdenciárias que comprometiam suas finanças.

Considerações Finais

A implementação da Lei Complementar nº 173/2023 evidencia o compromisso do Estado de Minas Gerais em amparar seus servidores públicos e pensionistas em situações de vulnerabilidade. A imunidade tributária parcial estabelecida pela lei é um passo significativo para assegurar a dignidade e o bem-estar daqueles que dedicaram suas vidas ao serviço público e agora enfrentam desafios de saúde.

Os servidores públicos e pensionistas que se enquadram nas condições estabelecidas pela lei devem estar atentos aos seus direitos e buscar orientação jurídica para garantir que possam usufruir plenamente dos benefícios proporcionados pela nova legislação. A correta instrução do requerimento, com a devida documentação médica, é essencial para o sucesso no processo de obtenção da imunidade tributária.

Para mais informações e assistência no processo de requerimento da imunidade tributária, entre em contato com nossos especialistas em direito previdenciário. Estamos à disposição para oferecer o suporte necessário e assegurar que os direitos dos servidores e pensionistas sejam plenamente respeitados.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

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