Substituições no cargo de Escrivão e Escrevente (TJMG/1ª Instância): Diferenças salariais pendentes dos anos de 2004 a 2009

Se você foi designado para exercer as funções do cargo de Técnico de Apoio Judicial B entre 2004 e 2009, durante afastamentos de titulares, há um direito importante que pode estar pendente de pagamento: as diferenças salariais decorrentes da transformação e elevação do padrão de vencimento desse cargo Técnico.

Entenda o caso.

De forma bem resumida, nos casos de afastamento dos titulares, servidores efetivos da Justiça Mineira de Primeira Instância eram designados para exercer as atribuições do cargo de Técnico de Apoio Judicial B. Com a posterior transformação deste cargo e elevação de seu padrão de vencimento, os substitutos faziam jus à nova remuneração e não a antiga. Contudo, por questões técnicas, a Administração não agiu de acordo com esse entendimento, pagando aos substitutos diferenças remuneratórias em valor menor que o devido, segundo a metodologia anterior.

Em razão disso, em 18/06/2009, foi impetrado em favor desses servidores mandado de segurança coletivo que tinha por objetivo garantir-lhes o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa equivocada interpretação administrativa. Embora tenha sido denegada a ordem em Primeira Instância, acabou ela por ser concedida pelo STJ, cuja decisão transitou em julgado em janeiro de 2015, tendo sido cumprida a obrigação de fazer a partir do mês seguinte.

Com isso, foi proposta outra ação judicial coletiva que tinha por objetivo a cobrança dos valores devidos entre junho de 2004 a junho de 2009, período compreendido entre a impetração e os 5 anos anteriores, em razão de regras prescricionais. Esta ação foi julgada procedente, sem possibilidade de mais recursos, tornando-se também definitiva a partir de 27/10/2022.

A partir dessa última data (27/10/2022), cada um dos servidores beneficiados deveriam ter formulado, individualmente, pedido de liquidação de sentença, buscando o efetivo pagamento dos valores retroativos referentes à data abrangida pela ação de cobrança (2004/2009), o que ainda não ocorreu em quase a totalidade dos casos.

Vale lembrar que, lamentavelmente, exatamente pela inércia dos interessados, os valores das diferenças pagas a menor entre a data da impetração do mandado de segurança (junho de 2009) até o efetivo cumprimento da ordem pela Administração (fevereiro de 2015) já não podem mais ser cobrados por estarem prescritos.

Assim, para o recebimento das diferenças salariais a que ainda fazem jus – cujo valor, não raro, chega à casa dos sete dígitos – é necessário que cada um dos servidores ou seus sucessores, nos casos de falecimento, busquem orientação jurídica urgentemente para evitar a prescrição também deste direito, como ocorreu com o restante do valor que era devido.

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Uma resposta

  1. Boa noite.
    Me lembro que naquela época cheguei a questionar o TJ a respeito, mas a resposta que obtive foi de que estava tudo certo.
    Entretanto, o escritório Lucchesi levantou a questão e eu encaminhei toda documentação a eles no mês de agosto, não tendo, até o momento nenhuma resposta a respeito.
    Sendo assim, se vocês puderem me enviar mais orientações sobre o assunto, agradeço desde ja.

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