Abono de Permanência e férias-prêmio: A Integração do Abono na Base de Cálculo da Indenização

No âmbito do direito dos servidores públicos, o abono de permanência e as férias-prêmio são temas frequentemente debatidos e que impactam diretamente a remuneração dos servidores em momento próximo à aposentadoria. No artigo de hoje, exploramos a possibilidade de o abono de permanência integrar a base de cálculo da indenização das férias-prêmio, um entendimento que encontra respaldo na jurisprudência e na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que é o Abono de Permanência?

O abono de permanência é um benefício previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal e regulamentado, no Estado de Minas Gerais, pelo §20 do art. 36 da Constituição Estadual, destinado ao servidor que, ao atingir os requisitos para aposentadoria, decide continuar em atividade. Esse abono corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor, permitindo que ele continue trabalhando sem perda financeira referente à previdência. Por isso, tem natureza remuneratória, visto que é um valor incorporado à remuneração do servidor enquanto ele permanece em atividade, acumulando o direito à aposentadoria.

Férias-prêmio e sua Indenização

Férias-prêmio é um benefício que concede ao servidor um período de afastamento remunerado, acumulado ao longo de anos de serviço ativo. Caso o servidor não usufrua dessa licença durante seu tempo na ativa, ele tem direito a uma indenização correspondente, paga no momento da aposentadoria. De acordo com a legislação e a jurisprudência, essa indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, considerando todas as verbas de natureza remuneratória que compõem o seu salário.

A Inclusão do Abono de Permanência na Base de Cálculo das férias-prêmio

Dado que o abono de permanência integra a remuneração do servidor enquanto ele permanece em atividade, surge a questão: esse abono deve ser incluído na base de cálculo da indenização de férias-prêmio? Segundo o entendimento do STJ, a resposta é sim.

O STJ já consolidou o entendimento de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo das férias-prêmio indenizada, uma vez que a indenização pela licença não gozada é calculada sobre a última remuneração do servidor. Assim, o abono, sendo uma vantagem pecuniária de caráter permanente enquanto o servidor permanece em atividade, deve compor a base de cálculo dessa indenização.

Argumentos Jurídicos que Fundamentam a Inclusão

1. Natureza Remuneratória do Abono de Permanência:

O abono de permanência é reconhecido como uma vantagem pecuniária permanente, adquirida pelo servidor ao completar os requisitos para aposentadoria. Enquanto ele continua em atividade, essa vantagem integra o seu salário, o que justifica a sua inclusão na base de cálculo de outros benefícios indenizatórios, como as férias-prêmio.

2. Base de Cálculo da Indenização das férias-prêmio:

As férias-prêmio não gozadas são convertidas em indenização com base na última remuneração do servidor. Esse entendimento considera todas as verbas remuneratórias que compõem o salário do servidor ativo, incluindo o abono de permanência, como parte da base de cálculo. Portanto, a exclusão do abono para o cálculo das férias-prêmio resultaria em prejuízo financeiro para o servidor, reduzindo o valor que ele teria direito a receber.

3. Jurisprudência do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reafirmou que o abono de permanência integra a base de cálculo das férias-prêmio indenizada. No REsp 1640841/RS, por exemplo, o STJ decidiu que o abono de permanência tem caráter remuneratório e deve compor a base de cálculo para fins de indenização. Esse entendimento traz segurança jurídica e reafirma a proteção dos direitos dos servidores.

A Importância do Entendimento para os Servidores

A inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias-prêmio indenizada é uma vitória para os servidores públicos, pois assegura uma compensação financeira justa ao final de sua carreira. O reconhecimento do abono como parte integrante da remuneração impede que o servidor seja prejudicado por interpretações restritivas, que poderiam diminuir o valor da indenização a ser paga.

Para servidores em vias de aposentadoria que mantêm o direito ao abono de permanência, esse entendimento é essencial para garantir que o valor integral de sua última remuneração seja considerado na indenização pelas férias-prêmio. A proteção dos direitos remuneratórios dos servidores públicos é um dos pilares do regime jurídico administrativo, e a interpretação dada pelo STJ reforça esse princípio.

Conclusão

O abono de permanência é uma vantagem legítima e de caráter remuneratório concedida ao servidor que decide permanecer em atividade. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que essa vantagem deve integrar a base de cálculo da indenização das férias-prêmio, garantindo uma compensação financeira justa para o servidor que opta por continuar contribuindo com a Administração Pública, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para aposentadoria.

Esse entendimento reforça o compromisso da justiça em assegurar os direitos remuneratórios dos servidores, promovendo um ambiente de segurança jurídica e de valorização do serviço público.

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